Publicado em: 28/05/2021 19:59:55
mensagem da Corregedoria UNIR.
Prezados,
Na condição de Corregedor Seccional, solicito que o texto abaixo seja publicado na página principal da UNIR, bem como que seja enviado aos e-mails institucionais dos servidores, visando o maior alcance possível da mensagem.
Responsabilização: as responsabilidades às quais o servidor público se sujeita.
No primeiro texto, em que se fez abordagem acerca das competências da Corregedoria Seccional, expôs-se que qualquer servidor da UNIR poderá ser convocado para compor comissões processantes ou investigatórias e, agora, abordar-se-á sobre irregularidades que podem culminar em investigação ou instauração de processo disciplinar pela unidade Correcional.
Uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. Nesse caso poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, ou seja, na ação civil poderá ser condenado e na ação penal absolvido, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias.
Mas há exceção, vez que haverá vinculação ou correspondência (comunicabilidade) entre as instâncias - o que significa que não poderá o servidor ser condenado na esfera civil ou administrativa - quando for absolvido na esfera penal por: a) inexistência de fato; b) negativa de autoria (art. 126 da Lei nº 8.112/90).
A Lei nº 8.112/90 traz o rol de deveres e proibições dos servidores públicos. Mas, na prática, o que isso significa? Significa que quando um servidor deixa de cumprir um dever, como ser assíduo e pontual ao serviço, por exemplo, ele estará incorrendo em uma infração funcional ficando sujeito às sanções disciplinares que, de acordo com o art. 129 da Lei nº 8.112/90, será a advertência por escrito, nos casos que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.
Ademais disso, caso o servidor, com sua ação ou omissão, infrinja as proibições (que são vedações expressas), ele já estará sujeito às sanções especificadas na retro mencionada lei (capítulo V - Das Penalidades). É na instância administrativa que a apuração das infrações disciplinares ocorre por meio de sindicância e processo administrativo disciplinar.
Vale salientar que nem sempre uma infração disciplinar acarretará prejuízo aos cofres públicos ou a terceiros, vez que não cumprir com os deveres dispostos no artigo 116 ou infringir as proibições do 117, poderá apenas violar princípios da Administração Pública e essa mera violação também poderá culminar responsabilização. Todavia, se houver dano ao erário ou enriquecimento ilícito de servidor ou terceiros, é função da Corregedoria encaminhar cópia dos autos do correspondente processo aos órgãos competentes para que eles procedam com a responsabilização nas devidas esferas civil e penal. No exercício da atividade correcional não é raro se deparar com servidores que, após muitos anos de serviço, acabaram deixando cair no esquecimento alguns de seus deveres e proibições.
Vale relembrar o artigo 116 da Lei 8.112/90, já destacando que para cumprir o dever de observar as normas legais e regulamentares é preciso manter-se atualizado e familiarizado com as normas vigentes que norteiam as ações da Administração Pública:
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
O tema a ser abordado na próxima publicação será sobre a Responsabilidade Disciplinar, aprofundando sobre o que ela engloba e como funcionam os procedimentos administrativos para apurá-la.
Fonte: UNIR