Publicado em: 17/09/2021 08:06:57
Estabelece que o próximo semestre letivo será realizado ainda de modo remot
O calendário acadêmico da Universidade Federal de Rondônia, UNIR, foi publicado nesta quinta-feira, dia 16 de Setembro, e estabelece que o próximo semestre letivo será realizado ainda de modo remoto, como forma de prevenção ao espalhamento do novo coronavírus.
Segue o link da resolução completa
RESOLUÇÃO N. 358, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
RESOLUÇÃO Nº 358, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 Dispõe sobre o Calendário Acadêmico 2021.1 O Conselho Superior Acadêmico (CONSEA), da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR), no uso de suas atribuições e considerando:
Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; Lei 14.019, de 2 de julho de 2020;
Lei 14.040, de 18 de agosto de 2020;
Resolução CNE/CP Nº 2, de 5 de agosto de 2021;
Portaria/MEC Nº 572, de 1º de julho de 2020;
Instrução Normativa Nº 109, de 29 de outubro de 2020 do Ministério da Economia;
Parecer nº 35/2021/CAMGR/CONSEA/CONSUN/SECONS/REI/UNIR, do Conselheiro Elder Gomes Ramos (0738542);
Deliberação na 198ª sessão da Câmara de Graduação (CamGR), em 20/08/2021 (0746033);
Homologação pela Presidência do CONSEA 0746101;
Despacho decisório 13/2021/CONSEA/CONSUN/SECONS/REI/UNIR (0756952);
Deliberação na 117ª sessão extraordinária do CONSEA, em 09/09/2021 (0754777);
Decreto Presidencial 10.139/2019, art. 4º, parágrafo único.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Calendário Acadêmico 2021.1, conforme anexo, com execução na forma de Atividade Remota Emergencial (ARE) / Ensino Remoto Emergencial (ERE) ao longo do período da pandemia da COVID-19, observando as normativas do Ministério da Educação.
§1º O retorno a presencialidade será realizado de forma gradual e em observação à segurança de discentes, docentes e servidores/as técnicos/as administrativos.
§2º Os docentes que não dispuserem de estrutura adequada e/ou de equipamentos/internet poderão utilizar as dependências e equipamentos dos campi e núcleos - salas de aula, laboratórios, grupos de pesquisas, computadores, notebooks, internet, etc., respeitando as medidas de segurança e distanciamento necessários.
Art. 2º Autorizar o retorno às atividades presenciais das disciplinas práticas ou componentes curriculares práticos e laboratoriais, estágios supervisionados dos cursos de graduação, bem como atividades seguras de extensão e pesquisa, incluindo uso do campus, rigorosamente em conformidade com os parâmetros definidos pelo Plano de Biossegurança.
§1º As condições de presencialidade devem observar as diretrizes de segurança nos municípios e nas cidades circunvizinhas que são atendidas pelos Campi.
§2º Os estudantes com sintomas gripais ou diagnóstico de COVID-19 terão os caso analisados pelos conselhos de departamentos para averiguar a possibilidade de realização das atividades práticas e estágios supervisionados por meio do uso de tecnologias de informação e comunicação.
Art. 3º O discente ingressante será responsável pelas providências de sua matrícula inicial nas SERCAS. Parágrafo único. A DTI e a DIRCA adotarão procedimentos e estratégias para o atendimento remoto aos discentes ingressantes.
Art. 4º O discente regular será responsável pelas providências de sua matrícula, renovação, redimensionamento e trancamento, via sistema acadêmico ou formulário.
§1º Ao realizar a renovação de matrícula o discente concordará com o formato de ensino proposto no Plano de Ensino.
§2º O discente que optar por não realizar as disciplinas ofertadas por meio das atividades pedagógicas não presenciais por meio do uso de tecnologias de informação e comunicação, deverá realizar a renovação de matrícula, para a manutenção de vínculo, e a consequente solicitação de trancamento, em prazos estabelecidos no calendário acadêmico, via sistema acadêmico respectivo.
§3º A não realização da renovação de matrícula, prevista neste calendário acadêmico, acarretará na perda do vínculo com a UNIR, nos termos do inciso I do art. 85 do Regimento Geral.
§4º O tempo decorrido durante o período da pandemia de Covid-19 não será considerado para fins de cálculo do prazo máximo para a integralização dos cursos de graduação
Art. 5º Os departamentos acadêmicos, por meio de seu Conselho, deverão planejar e organizar a oferta de atividade prática ou estágio supervisionado de modo levando em consideração a capacidade instalada de biossegurança da unidade ou do campo de prática, bem como o que estabelece os artigos 1º e 2º desta resolução, e: 16/09/2021 13:07 SEI/UNIR - 0759877 - Resolução https://sei.unir.br/sei/controlador.php? acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=872144&infra_sistema=1… 2/5
I - Encaminhar ao Conselho de Núcleo/Campus a proposição sobre como serão ofertadas cada atividade prática ou estágio supervisionado de forma presencial ou por meio do uso de tecnologias de informação e comunicação, com as devidas justificativas;
II - Definir o percentual mínimo quantitativo atividade prátic ou estágio supervisionado presencial ou por meio do uso de tecnologias de informação e comunicação, a informação deverá constar no plano de ensino de cada disciplina.
III - Poderão ofertar disciplinas de qualquer período letivo e deliberar pela quebra de pré-requisitos, caso seja benéfico para os estudantes e não traga prejuízo para o curso,
IV - Poderão definir horários e turnos especiais para a oferta de disciplinas, ou seja, distintos ao previsto no PPC, devendo haver anuência dos discentes.
V - Homologar os Planos de Ensino, que devem especificar as formas de oferta da disciplina, recursos tecnológicos empregados e os demais procedimentos necessários.
VI - Apensar as modificações promovidas em função das atividades pedagógicas não presenciais por meio do uso de tecnologias de informação e comunicação ao Projeto Pedagógico do Curso/PPC, conforme §4º do artigo 8º da Resolução CNE/CP Nº 2, de 5 de agosto de 2021.
VII - Dar ampla publicidade das medidas e deliberações relacionadas a esta Resolução, inclusive com a disponibilização dos Planos de Ensino em seus respectivos sítios eletrônicos.
Art. 6º As disciplinas práticas e estágios supervisionados, desenvolvidos em ambientes externos aos campi da UNIR, poderão ser registradas no SIGAA (Sistema Integrado de Gestão das Atividades Acadêmicas) como “atividades”, de modo a facilitar eventuais ajustes no cronograma, caso necessário.
Art. 7º O curso de Educação Básica Intercultural (Campus Ji-Paraná) e Educação do Campo (Campus Rolim de Moura), com base em suas especificidades, poderão estabelecer cronograma próprio.
Art. 8º Os cursos de Enfermagem e de Medicina (Núcleo de Saúde) poderão autorizar seus estudantes a concluírem as práticas supervisionadas de estágio ou do internato, conforme o caso, quando cumprirem 75% da carga horária prevista nos respectivos PPC, nos termos da Resolução CNE/CP Nº 2, de 5 de agosto de 2021.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselheira Marcele Regina Nogueira Pereira Presidente do CONSEA Documento assinado eletronicamente por MARCELE REGINA NOGUEIRA PEREIRA, Reitora, em 16/09/2021, às 13:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Fonte: UNIR