Publicado em: 07/02/2022 07:39:30
Resolução 358 calendário Acadêmico 2021.1
RESOLUÇÃO Nº 358, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o Calendário Acadêmico 2021.1 O Conselho Superior Acadêmico (CONSEA), da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR), no uso de suas atribuições e considerando: Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; Lei 14.019, de 2 de julho de 2020; Lei 14.040, de 18 de agosto de 2020; Resolução CNE/CP Nº 2, de 5 de agosto de 2021; Portaria/MEC Nº 572, de 1º de julho de 2020; Instrução Normativa Nº 109, de 29 de outubro de 2020 do Ministério da Economia; Parecer nº 35/2021/CAMGR/CONSEA/CONSUN/SECONS/REI/UNIR, do Conselheiro Elder Gomes Ramos (0738542); Deliberação na 198ª sessão da Câmara de Graduação (CamGR), em 20/08/2021 (0746033); Homologação pela Presidência do CONSEA 0746101; Despacho decisório 13/2021/CONSEA/CONSUN/SECONS/REI/UNIR (0756952); Deliberação na 117ª sessão extraordinária do CONSEA, em 09/09/2021 (0754777); Decreto Presidencial 10.139/2019, art. 4º, parágrafo único.
RESOLVE: Art. 1º Aprovar o Calendário Acadêmico 2021.1, conforme anexo, com execução na forma de Atividade Remota Emergencial (ARE) / Ensino Remoto Emergencial (ERE) ao longo do período da pandemia da COVID-19, observando as normativas do Ministério da Educação.
§1º O retorno a presencialidade será realizado de forma gradual e em observação à segurança de discentes, docentes e servidores/as técnicos/as administrativos.
§2º Os docentes que não dispuserem de estrutura adequada e/ou de equipamentos/internet poderão utilizar as dependências e equipamentos dos campi e núcleos - salas de aula, laboratórios, grupos de pesquisas, computadores, notebooks, internet, etc., respeitando as medidas de segurança e distanciamento necessários.
Art. 2º Autorizar o retorno às atividades presenciais das disciplinas práticas ou componentes curriculares práticos e laboratoriais, estágios supervisionados dos cursos de graduação, bem como atividades seguras de extensão e pesquisa, incluindo uso do campus, rigorosamente em conformidade com os parâmetros definidos pelo Plano de Biossegurança.
§1º As condições de presencialidade devem observar as diretrizes de segurança nos municípios e nas cidades circunvizinhas que são atendidas pelos Campi.
§2º Os estudantes com sintomas gripais ou diagnóstico de COVID-19 terão os caso analisados pelos conselhos de departamentos para averiguar a possibilidade de realização das atividades práticas e estágios supervisionados por meio do uso de tecnologias de informação e comunicação.
Art. 3º O discente ingressante será responsável pelas providências de sua matrícula inicial nas SERCAS. Parágrafo único. A DTI e a DIRCA adotarão procedimentos e estratégias para o atendimento remoto aos discentes ingressantes.
Art. 4º O discente regular será responsável pelas providências de sua matrícula, renovação, redimensionamento e trancamento, via sistema acadêmico ou formulário.
§1º Ao realizar a renovação de matrícula o discente concordará com o formato de ensino proposto no Plano de Ensino.
§2º O discente que optar por não realizar as disciplinas ofertadas por meio das atividades pedagógicas não presenciais por meio do uso de tecnologias de informação e comunicação, deverá realizar a renovação de matrícula, para a manutenção de vínculo, e a consequente solicitação de trancamento, em prazos estabelecidos no calendário acadêmico, via sistema acadêmico respectivo.
§3º A não realização da renovação de matrícula, prevista neste calendário acadêmico, acarretará na perda do vínculo com a UNIR, nos termos do inciso I do art. 85 do Regimento Geral.
§4º O tempo decorrido durante o período da pandemia de Covid-19 não será considerado para fins de cálculo do prazo máximo para a integralização dos cursos de graduação
Art. 5º Os departamentos acadêmicos, por meio de seu Conselho, deverão planejar e organizar a oferta de atividade prática ou estágio supervisionado de modo levando em consideração a capacidade instalada de biossegurança da unidade ou do campo de prática, bem como o que estabelece os artigos 1º e 2º desta resolução, e: 16/09/2021 13:07 SEI/UNIR - 0759877 - Resolução https://sei.unir.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=872144&infra_sistema=1… 2/5 I - Encaminhar ao Conselho de Núcleo/Campus a proposição sobre como serão ofertadas cada atividade prática ou estágio supervisionado de forma presencial ou por meio do uso de tecnologias de informação e comunicação, com as devidas justificativas; II - Definir o percentual mínimo quantitativo atividade prática ou estágio supervisionado presencial ou por meio do uso de tecnologias de informação e comunicação, a informação deverá constar no plano de ensino de cada disciplina. III - Poderão ofertar disciplinas de qualquer período letivo e deliberar pela quebra de pré-requisitos, caso seja benéfico para os estudantes e não traga prejuízo para o curso, IV - Poderão definir horários e turnos especiais para a oferta de disciplinas, ou seja, distintos ao previsto no PPC, devendo haver anuência dos discentes. V - Homologar os Planos de Ensino, que devem especificar as formas de oferta da disciplina, recursos tecnológicos empregados e os demais procedimentos necessários. VI - Apensar as modificações promovidas em função das atividades pedagógicas não presenciais por meio do uso de tecnologias de informação e comunicação ao Projeto Pedagógico do Curso/PPC, conforme §4º do artigo 8º da Resolução CNE/CP Nº 2, de 5 de agosto de 2021. VII - Dar ampla publicidade das medidas e deliberações relacionadas a esta Resolução, inclusive com a disponibilização dos Planos de Ensino em seus respectivos sítios eletrônicos.
Art. 6º As disciplinas práticas e estágios supervisionados, desenvolvidos em ambientes externos aos campi da UNIR, poderão ser registradas no SIGAA (Sistema Integrado de Gestão das Atividades Acadêmicas) como “atividades”, de modo a facilitar eventuais ajustes no cronograma, caso necessário
. Art. 7º O curso de Educação Básica Intercultural (Campus Ji-Paraná) e Educação do Campo (Campus Rolim de Moura), com base em suas especificidades, poderão estabelecer cronograma próprio.
Art. 8º Os cursos de Enfermagem e de Medicina (Núcleo de Saúde) poderão autorizar seus estudantes a concluírem as práticas supervisionadas de estágio ou do internato, conforme o caso, quando cumprirem 75% da carga horária prevista nos respectivos PPC, nos termos da Resolução CNE/CP Nº 2, de 5 de agosto de 2021.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselheira Marcele Regina Nogueira Pereira Presidente do CONSEA
Segue abaixo link cpm calemdario completo
Fonte: UNIR